quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

BOMBAAAAA- BOOOOMMMBAA!!!! CONSELHO ESTADUAL DE SÃO PAULO SE POSICIONA CONTRÁRIO AOS AUTISTAS

Há tempos denunciamos aqui que O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE(CES) DO ESTADO DE SÃO PAULO, está irregular, que está agindo contra a saúde, estão agindo contra o povo, por interesses políticos serem contrários a população do Estado de São Paulo

Alguém pode explicar o que faz um Conselho Estadual de Saúde ir contra uma determinação judicial,um edital  para atendimento aos Autistas?  e  criar MOÇÃO DE REPÚDIO AOS TERMOS DO EDITAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA CONVOCAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS EM ATENDIMENTO A PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PARA EVENTUAL CELEBRAÇÃO DE CONTRATO OU CONVÊNIO.

A desculpa de defesa dos profissionais de saúde, é mentirosa, pq os profissionais de saúde não deixarão de atender esses humanos especiais., confira a farsa do CES  publicado no Diario Oficial do Estado de São Paulo e lido  abaixo.  Só há uma explicação para isso, que militantes partidários integrarem tal conselho atuarem contra o povo, contra o atendimento de saúde para o povo em defesa dos seus interesses partidários. e DANE-SE O POVO.


Diário Oficial
Poder Executivo
Estado de São Paulo Seção I
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344
Nº 6 – DOE de 10/01/13 – Seção 1 – p.43
Saúde
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO
Deliberação do Conselho Estadual, de 9-1-2013
Considerando a Deliberação do Pleno do Conselho Estadual na sua 211ª reunião ordinária, realizada em 14 de
dezembro de 2012, o Pleno do Conselho Estadual de Saúde encaminha para publicação:
RECOMENDAÇÃO
Recomendação_CES SP nº 14/2012
Considerando a Lei nº 8080/90;
Considerando a Lei nº 8142/90;
Considerando a Lei nº º 5.766/71, que criou os Conselhos de Psicologia;
Considerando a Lei nº 6.965/81 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiologia;
Considerando que Carta Magna assegura em seu art. 5º, inciso XIII, a liberdade do exercício profissional, ao estabelecer
que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”.
Entretanto, como todo e qualquer direito, esse não é incondicionado e ilimitado, devendo ser compatibilizado com outros
direitos, também igualmente importantes, e que podem, em nome do interesse público, impor restrições através de Lei.
O próprio inciso XIII impõe limites ao exercício profissional, ressaltando que a liberdade de profissão está adstrita às
qualificações que a Lei exigir, isto porque existem profissões, como a medicina, a engenharia, fonoaudiologia, a
farmácia, odontologia, psicologia e outras, que exigem um alto grau de conhecimento cujo exercício inadequado pode
acarretar danos a toda a coletividade;
Considerando que a atuação profissional deve se pautar pela adoção de princípios éticos, pela observância da
legislação vigente, pelo respeito às diretrizes nacionais instituídas na política pública e pelas necessidades de cada
sujeito;
Considerado que, resguardados estes aspectos, deve ser de livre escolha do (a) profissional o arcabouço teórico
metodológico, bem como a utilização de métodos, estratégias e instrumentos que considere adequados para a
efetivação dos cuidados requeridos pelas pessoas incluindo aquelas com o diagnóstico de transtorno do espectro
autista;
Considerando que a regulação e fiscalização do exercício profissional e das técnicas utilizadas neste exercício, assim
como a sua validação para utilização, são de responsabilidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional;
O Conselho Estadual de Saúde de São Paulo recomenda à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo a revogação
da “Convocação Pública 001/2012, Processo DRS I 001.0201.002161/2012”, de responsabilidade do Governo do Estado
de São Paulo, considerando que o cerceamento e prescrição de técnicas da forma do edital são incompatíveis boas
práticas e políticas em saúde e a integralidade da atenção.
MOÇÃO
MOÇÃO DE REPÚDIO AOS TERMOS DO EDITAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA
CONVOCAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS EM ATENDIMENTO A
PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), PARA EVENTUAL CELEBRAÇÃO DE
CONTRATO OU CONVÊNIO.
Considerando a Lei nº 8080/90;
Considerando a Lei nº 8142/90;
Considerando a Lei nº º 5.766/71, que criou os Conselhos de Psicologia;
Considerando a Lei nº 6.965/81 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiologia;
Considerando que Carta Magna assegura em seu art. 5º, inciso XIII, a liberdade do exercício profissional, ao estabelecer
que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”.













Nenhum comentário:

Postar um comentário