segunda-feira, 22 de outubro de 2012

"Os criminosos, ainda que ungidos por eleição popular, não se subtraem do alcance das leis",( Ministro Celso de Mello)

Julgamento do Mensalão  ou AP470 como querem os petistas com sua censura para que o povo não tome conhecimento da roubalheira,se uniram ao maluf para justificar o rouba mas faz.

a frase do Min. Marco Aurelio de Mello é clara e mostra o numero do partido da quadrilha.


























o voto do decano da corte Ministro Celso de Mello sobre o crime de FORMAÇÃO DE QUADRILHA, mencionando o ex-presidente que nada sabia, mas pressionou ministros para votarem a favor de seus quadrilheiros e pela IMPUNIDADE. por enquanto ninguém foi punido, os brasileiros esperam as punições e a devolução de todo dinheiro roubado,desviado.



"Os criminosos, ainda que ungidos por eleição popular, não se subtraem do alcance das leis"( Ministro Celso de Mello).






















Celso de Mello: Tenho para mim que, nesse perfil, reside a natureza dos membros da quadrilha. Isso não pode ser tolerado. Com essas observações, peço vênia aos juízes que pensam em sentido contrário para acompanhar o douto voto do ministro relator, inclusive nos votos de sentido absolutório.

Segunda-feira 22/10 20:00

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Celso de Mello: Ninguém está acim
a da autoridade do ordenamento jurídico do Estado. A ideia da república apoia-se em vários fundamentos. Um deles: o da igualdade de todos perante a lei. Se observarmos esse padrão, estaremos sendo fieis aos padrões que informam a Constituição de nosso país. É lamentável que tenhamos que fazer atuar nesse contexto as normas de direito penal.

Segunda-feira 22/10 20:00

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Celso de Mello: Condenam-se aqui e agora, não atores e agentes políticos, mas autores de práticas criminosas. Votações eleitorais não constituem, em um Estado fundado em bases democráticas, não se qualificam nem constituem um impedimento da punibilidade, ainda que ungidos de poder, não se subtraem ao alcance das leis da república, afinal a ideia de república traduz um valor essencial que exprime um dogma fundamental: o da plena responsabilidade de todos perante a lei, além do primado da igualdade jurídica. Esse dogma deve prevalecer sempre. Ninguém tem legitimidade para transgredir as leis de nosso país.

Segunda-feira 22/10 19:59

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Celso de Mello: Os réus desse processo, sendo julgados pelo crime de quadrilha, devem ser punidos como delinquentes, que a pretexto de exercer a atividade política delas se desviaram, vindo a praticar ações que ultrajaram os padrões éticos e jurídicos daqueles que pretendem atuar na cena política. Estamos a condenar protagonistas de sórdidas transações.



























Segunda-feira 22/10 19:57

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Celso de Mello: A simples existência do delito de quadrilha, a simples consumação deste tipo penal associativo constitui agressão permanente contra a sociedade civil, qualifica-se como estado antijurídico que tem a sua objetividade de todos os cidadãos à tranquilidade pública. A tutela jurídica exerce-se em relação à paz pública. O acordo constitui em verdade apenas um ato preparatório se o legislador não tivesse ingerido em crime autônomo em face do perigo que a quadrilha acarreta, que a mera formação da quadrilha acarreta e do alarme social que provoca.

Segunda-feira 22/10 19:57

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Celso de Mello: Tal como ocorreu no precedente que foi mencionado pelos eminentes ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux em que se evocou motivação política e não tinha efeito descaracterizador do delito de quadrilha. O crime de quadrilha por sua vez constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública e é designado por crimes vagos em que há indeterminação de vítimas, mas vítimas somos todos nós ao lado do estado. Vítimas da ação delituosa dos criminosos que se unem em bandos como a quadrilha.

Segunda-feira 22/10 19:57

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Celso de Mello: Preparei um quadro que compara as organizações criminosas tais como previstas pela convenção de Palermo e o delito de quadrilha ou bando tipificado no artigo 288 do código penal brasileiro. A este respeito eu faço alusão ás lições de alguns estudiosos que se dedicaram ao trato do tema referente ás organizações criminosas e também àqueles autores que buscam destacadas dificuldades no exame deste mesmo instituto e todos eles deixam claro que os elementos não se encontram na utilização desta modalidade delituosa como meio de vida, uma vez que são múltiplas.

Segunda-feira 22/10 19:57

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Celso de Mello: O caso ora em juízo ajusta-se com exatidão. Nem se sustente de outro lado que o crime de quadrilha cuja mera formação é suficiente para causar abalo social porque apto a romper a tranquilidade da ordem. Nem se sustente que este delito exigiria que representasse expressão de um meio de vida. Necessário que se estabeleça as distinções de quadrilha e o instituto do grupo criminosos organizado.

Segunda-feira 22/10 19:57

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Celso de Mello: Hoje o ministro Luzi Fux procedeu a uma detida análise destes institutos mostrando que o MP descreveu os elementos que compõem a estrutura formal do crime identificado no artigo 288 do código penal e também não incorreu neste erro. A cooperação ocasional entre delinquentes por configurar hipóteses de mero concurso de pessoas não configura crime de quadrilha, pois ajuntamentos ocasionais não satisfazem e não traduzem a existência de associação para existir. Se estruturou aqui uma sofisticada organização apoiada em três núcleos, agindo os participantes de modo coeso, unindo suas condutas, ainda que eventualmente separando funções. Tal como assinala a jurisprudência dos tribunais.

Segunda-feira 22/10 19:56

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Celso de Mello: A conquista e a preservação temporária do poder em qualquer formação social regida por padrões democráticos embora constituam objetivos legítimos não autorizam quem quer que seja mesmo quem detenha a direção superior do estado ainda que invocando em seu favor obtida em determinado momento histórico a utilizar meios criminosos ou expedientes marginais, ou repudiados pelo sentimento de decência que deve sempre permanecer no trato da coisa pública.

Segunda-feira 22/10 19:56

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Celso de Mello: É importante enfatizar, considerados os elementos probatórios produzidos nos autos, que a análise do contexto em questão, evidencia que o crime de quadrilha restou plenamente aperfeiçoado e comprovado. Vale reafirmar com a doutrina.

Segunda-feira 22/10 19:56

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Celso de Mello: A acusação criminal contra estes dirigentes, e que contou com o auxílio operacional, demonstra que a formação de quadrilha constituiu um poderosos instrumento contra a prática de crimes, contra a estabilidade do sistema monetário e contra a paz pública. Torna-se importante enfatizar que não se está a incriminar a atividade políitica, mas a punir aqueles que não se mostraram capazes de exercê-la com honestidade, preferindo transgredir as leis penais de nosso país com o objetivo de controlar de maneira ilegítima e criminosa o próprio funcionamento do aparelho de estado. o reconhecimento deste cenário encontra integral apoio em prova neste processo penal põe em evidência a ofensa que estes réus cometeram contra a paz pública, pois se mostra evidente a prática pr tais acusados dos crimes de quadrilha.

Segunda-feira 22/10 19:56

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Celso de Mello: O que vejo neste processo emergindo da prova validamente nele produzida contra os acusados são homens que desconhecem a República e ultrajaram as suas instituições e que atraíam e vilipendiaram os signos do estado de direito e desonraram com seus gestos ilícitos e ideia que mina o espírito republicano de nossa constituição. Identifico no comportamento destes réus grave atentado à rodem democrática que lhe dá suporte legitima´dor. este processo revela um dos episódios mais vergonhosos da história política do nosso país, pois expõem aos olhos de uma nação estarrecida e envergonhada um grupo de delinquentes que degradou a atividade política.

Segunda-feira 22/10 19:56

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Celso de Mello: O sentimento de segurança de um lado e a preservação de um convívio harmonioso de outro representaram valores no ponto que esta pune o delito de formação de quadrilha notadamente em que o grupo se associa com outros mal feitores para a prática de crimes para dominar e controlar com métodos inconstitucionais a própria atuação do parlamento brasileiro. Nada mais lesivo aos valores que conferem substância á própria condução da paz pública. nada mais opressivo e transgressor á paz pública do que uma quadrilha para obter o domínio do aparelho do estado e de um grupo que desejava controlar o poder.

Segunda-feira 22/10 19:56

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Celso de Mello: Não irei reafirmar agora as considerações que já expendi em outra sessão plenária sobre a noção de paz pública cuja ideia surge já na obra de um autor pagão possivelmente acolhida e consolidada na filosofia tomista que a igreja de Roma desenvolveu a partir da segunda metade do século treze com a obra de Tomás de Aquino, mas de qualquer maneira o conceito de paz pública remete á ideia de um sentimento geral de tranquilidade e segurança das pessoas, sentimento que lhes permita um convívio harmonioso. No sentido de que a quadrilha ou bando é punida independentemente dos crimes ou malefícios que acaso pratique porque sua simples existência constitui agressão permanente contra a sociedade civil e estado antijurídico de todos os cidadão à tranquilidade pública. este fragmento é muito importante.

Segunda-feira 22/10 19:55

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Marco Aurélio: Com a devida vênia daqueles que se convenceram do contrário, eu já disse que se pudesse dar peso aos acórdãos, daria ao de maioria de votos, assento a culpa daqueles que integravam o núcleo político. Para os que acusam esta corte de claudicar em direitos individuais, pergunto: Será que o juiz de primeira instância, que está na verdadeira pedreira do Judiciário, também claudicou? O juiz que os condenou em processo envolvendo o Banco BMG?




















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